APELACAO CRIME_286

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorAmelia Ferreira de Moraes e Clymene Phillip Bezanilla (apelantes); Dr. Luiz Candido Faria de Lacerda (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-12T17:32:49Z
dc.date.available2026-02-12T17:32:49Z
dc.date.issued1907-08-29
dc.descriptionDos despachos dos juizes de direito, presidentes do jury, sobre a organização dos processos, e, por conseguinte, do que, não obstante a procedente impugnação da parte accusadora, admitte a juntada de documentos da defeza apresentados depois de findo o debate oral, dá-se aggravo no auto do processo, cuja materia deverá ser decidida, como questão preliminar, no julgamento da appellação.pt_BR
dc.description.abstractDos despachos dos juízes de direito, presidentes do júri, sobre a organização dos processos, e, por conseguinte, do que, não obstante a procedente impugnação da parte acusadora, admite a juntada de documentos da defesa apresentados depois de findo o debate oral, dá-se agravo no auto do processo, cuja matéria deverá ser decidida, como questão preliminar, no julgamento da apelação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 482-485, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_286
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12383
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_286pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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