RECURSO ELEITORAL_92

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. M. J. Vieira de Moraes (recorrente); A Junta de recursos de S. Paulo (recorrida)
dc.date.accessioned2026-01-30T18:50:31Z
dc.date.available2026-01-30T18:50:31Z
dc.date.issued1905-10-18
dc.descriptionAs Commissões de alistamento devem funccionar durante 60 dias; não basta que só encerrem os seus trabalhos 60 dias depois de se haverem organisado. Esta irregularidade não dá lugar á nullidade de todo alistamento.pt_BR
dc.description.abstractAs Comissões de alistamento devem funcionar durante 60 dias; não basta que só encerrem os seus trabalhos 60 dias depois de se haverem organizado. Esta irregularidade não dá lugar à nulidade de todo alistamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 539-540, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_92
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11823
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_92pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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