APELACAO CIVEL_284

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O interdito possessório, de que trata a Ord. L. 3, Tít. 78 § 5° é só destinado a assegurar, contra as ameaças de turbação, a posse das coisas corpóreas ou a quase posse dos direitos reais desmembrados do domínio. Somente por meio da ação estabelecida no art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, podem os juízes e tribunais federais pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade dos decretos e atos do Poder executivo e sobre a constitucionalidade das leis, limitando-se a não aplicar uns e outros à espécie debatida, quando inconstitucionais e ilegais.

Descrição

O interdicto possessorio, de que trata a Ord. L. 3, Tit. 78 § 5° é só destinado a assegurar, contra as ameaças de turbação, a posse das cousas corporeas ou a quasi posse dos direitos reaes desmembrados do dominio. Sómente por meio da acção estabelecida no art. 13 da lei n. 221, de 20 de Novembro de 1894, podem os juizes e tribunaes federaes pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade dos decretos e actos do Poder executivo e sobre a constitucionalidade das leis, limitando-se a não applicar uns e outros á especie debatida, quando inconstitucionaes e illegaes.

Palavras-chave

Interdito possessório, Turbação, Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00013, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Tit 078 Par 05

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 181-182, 1898.

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