HABEAS CORPUS_2027

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Severino de Figueiredo (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-15T20:16:46Z
dc.date.available2025-12-15T20:16:46Z
dc.date.issued1903-05-27
dc.descriptionUma vez reparado o aggravo, o juiz que proferiu o despacho não póde mais alteral-o. É legal a applicação de pena disciplinar ao advogado que receber autos, com vista ou em confiança, e os não restituir. Intelligencia da Ord. L. 3, tit. 65 § 7°; dos arts. 715, do Regul. n 737 de 1850; 209, § 4, 410 e 412 do Cod. Penal; 376 do Decr. n. 848, de 1890; 67, § 2° da lei n. 221 de 1894.pt_BR
dc.description.abstractUma vez reparado o agravo, o juiz que proferiu o despacho não pode mais alterá-lo. É legal a aplicação de pena disciplinar ao advogado que receber autos, com vista ou em confiança, e os não restituir. Inteligência da Ord. L. 3, tít. 65 § 7°; dos arts. 715, do Regul. n 737 de 1850; 209, § 4, 410 e 412 do Cód. Penal; 376 do Decr. n. 848, de 1890; 67, § 2° da lei n. 221 de 1894.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 471-473, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_2027
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11290
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_2027pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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