RECURSO ELEITORAL_1884_01_05

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de direito, e outros (recorrente); A mesa paroquial de S. José do Rio Pardo (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Barros Pimentel (vencido); Ignácio José de Mendonça Uchôa; Faria; G. Nogueira
dc.date.accessioned2023-01-18T16:42:37Z
dc.date.available2023-01-18T16:42:37Z
dc.date.issued1884-01-05
dc.descriptionO juiz de paz, presidente da mesa eleitoral, é competente não só para deferir juramento ao juiz de paz, que ainda não o tiver prestado, como para prehencher com o immediato, a quem tocar a vaga que se dér na lista dos juizes de paz do districto, afim de completar a organisação da mesa (?) Intelligencia dos artigos 98, § 2, e 118 do reg. de 13 de Agosto de 1881pt_BR
dc.description.abstractO juiz de paz, presidente da mesa eleitoral, é competente não só para deferir juramento ao juiz de paz, que ainda não o tiver prestado, como para preencher com o imediato, a quem tocar a vaga que se der na lista dos juízes de paz do distrito, a fim de completar a organização da mesa (?) Inteligência dos artigos 98, § 2, e 118 do reg. de 13 de agosto de 1881pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 445-449pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_1884_01_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4741
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRecurso eleitoralpt_BR
dc.subjectEleição - anulaçãopt_BR
dc.subjectVereadorpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_1884_01_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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