APELACAO_2018

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Ferreira de Sampaio e sua mulher (apelantes); João Mendes Pereira de Almeida (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-06T20:57:04Z
dc.date.available2025-11-06T20:57:04Z
dc.date.issued1899-10-07
dc.descriptionExecução de divida hypothecaria. – Não é caso de nullidade: a) haver ella proseguido antes que passasse em julgado a sentença que julgou a penhora; b) não ter decorrido o prazo legal de 20 dias entre a affixação do edital e a 1ª praça, quando a arrematação não se realisou n'ella, mas após a 3ª e em leilão. c) ter sido feita em globo a venda dos bens hypothecado ao único pretendente, o próprio credor exequente. Intelligencia dos arts. 312, 537 e 540 do Regul. n. 737 de 1850 e do art. 14 S 2° e 5° do Decr. n.169 A, de 19 de Janeiro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractExecução de dívida hipotecária. – Não é caso de nulidade: a) haver ela prosseguido antes que passasse em julgado a sentença que julgou a penhora; b) não ter decorrido o prazo legal de 20 dias entre a afixação do edital e a 1ª praça, quando a arrematação não se realizou nela, mas após a 3ª e em leilão. c) ter sido feita em globo a venda dos bens hipotecado ao único pretendente, o próprio credor exequente. Inteligência dos arts. 312, 537 e 540 do Regula. n. 737 de 1850 e do art. 14 S 2° e 5° do Decr. n.169 A, de 19 de janeiro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 203-211, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO_2018
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10281
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO_2018pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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