APELACAO_2018
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | João Ferreira de Sampaio e sua mulher (apelantes); João Mendes Pereira de Almeida (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-06T20:57:04Z | |
| dc.date.available | 2025-11-06T20:57:04Z | |
| dc.date.issued | 1899-10-07 | |
| dc.description | Execução de divida hypothecaria. – Não é caso de nullidade: a) haver ella proseguido antes que passasse em julgado a sentença que julgou a penhora; b) não ter decorrido o prazo legal de 20 dias entre a affixação do edital e a 1ª praça, quando a arrematação não se realisou n'ella, mas após a 3ª e em leilão. c) ter sido feita em globo a venda dos bens hypothecado ao único pretendente, o próprio credor exequente. Intelligencia dos arts. 312, 537 e 540 do Regul. n. 737 de 1850 e do art. 14 S 2° e 5° do Decr. n.169 A, de 19 de Janeiro de 1890. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Execução de dívida hipotecária. – Não é caso de nulidade: a) haver ela prosseguido antes que passasse em julgado a sentença que julgou a penhora; b) não ter decorrido o prazo legal de 20 dias entre a afixação do edital e a 1ª praça, quando a arrematação não se realizou nela, mas após a 3ª e em leilão. c) ter sido feita em globo a venda dos bens hipotecado ao único pretendente, o próprio credor exequente. Inteligência dos arts. 312, 537 e 540 do Regula. n. 737 de 1850 e do art. 14 S 2° e 5° do Decr. n.169 A, de 19 de janeiro de 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.82, p. 203-211, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO_2018 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10281 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO_2018 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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