APELACAO_2018

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Execução de dívida hipotecária. – Não é caso de nulidade: a) haver ela prosseguido antes que passasse em julgado a sentença que julgou a penhora; b) não ter decorrido o prazo legal de 20 dias entre a afixação do edital e a 1ª praça, quando a arrematação não se realizou nela, mas após a 3ª e em leilão. c) ter sido feita em globo a venda dos bens hipotecado ao único pretendente, o próprio credor exequente. Inteligência dos arts. 312, 537 e 540 do Regula. n. 737 de 1850 e do art. 14 S 2° e 5° do Decr. n.169 A, de 19 de janeiro de 1890.

Descrição

Execução de divida hypothecaria. – Não é caso de nullidade: a) haver ella proseguido antes que passasse em julgado a sentença que julgou a penhora; b) não ter decorrido o prazo legal de 20 dias entre a affixação do edital e a 1ª praça, quando a arrematação não se realisou n'ella, mas após a 3ª e em leilão. c) ter sido feita em globo a venda dos bens hypothecado ao único pretendente, o próprio credor exequente. Intelligencia dos arts. 312, 537 e 540 do Regul. n. 737 de 1850 e do art. 14 S 2° e 5° do Decr. n.169 A, de 19 de Janeiro de 1890.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.82, p. 203-211, 1900.

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