RECURSO EXTRAORDINARIO_441

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Hauer (recorrente); O Estado do Paraná (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-09T23:54:20Z
dc.date.available2026-02-09T23:54:20Z
dc.date.issued1907-05-11
dc.descriptionExpirado o prazo ajustado para a duração de uma sociedade mercantil, está ella ipso facto atque jure dissolvida. Os Estados têm o direito de cobrar impostos de transmissão de propriedade pela venda que um ex-socio faça aos outros de se quinhão social; reputa-se ter havido tal venda quando um dos ex-socios recebe este quinhão em dinheiro e não fica condomino dos imóveis que pertenciam á sociedade. Divergencia entre os Ministros relator e Procurador Geral da Republica entendendo aquelle que a promoção deste não preenche os requisitos do art. 100 do Regimento do Tribunal.pt_BR
dc.description.abstractExpirado o prazo ajustado para a duração de uma sociedade mercantil, está ela ipso facto atque jure dissolvida. Os Estados têm o direito de cobrar impostos de transmissão de propriedade pela venda que um ex-sócio faça aos outros de se quinhão social; reputa-se ter havido tal venda quando um dos ex-sócios recebe este quinhão em dinheiro e não fica condômino dos imóveis que pertenciam à sociedade. Divergência entre os Ministros relator e Procurador Geral da República entendendo aquele que a promoção deste não preenche os requisitos do art. 100 do Regimento do Tribunal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 306-312, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_441
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12220
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_441pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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