AGRAVO DE PETICAO_1875_02_22_4

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Isabel Maria Ornellas do Couto (agravante); Maria, por seu cuador (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (Presidente interino); Campos; Azevedo
dc.date.accessioned2019-10-18T22:34:57Z
dc.date.available2019-10-18T22:34:57Z
dc.date.issued1875-02-22
dc.descriptionContra o Appellante que não foi legalmente intimado do despacho de recebimento da apellação, não corre o prazo dos 30 dias para se a julgar desertapt_BR
dc.description.abstractContra o apelante que não foi legalmente intimado do despacho de recebimento da apelação, não corre o prazo dos 30 dias para se a julgar desertapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.66-68pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_02_22_4
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1894
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectProcessopt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_02_22_4pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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