APELACAO CIVEL_636

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Fazenda Nacional (apelantes); Faria Lemos & Comp. e outros (apelados)
dc.date.accessioned2025-11-19T21:47:28Z
dc.date.available2025-11-19T21:47:28Z
dc.date.issued1900-11-10
dc.descriptionÉ licito o uso da acção ordinaria para haver a restituição de impostos pagos indevidamente, mesmo depois de haver sido julgada prescripta a acção summaria do art. 13 da lei n. 221, de 20 de Novembro de 1894, intentada com o mesmo fim. A restituição do imposto póde ser ordenada mesmo sem a prova por parte do reclamante, de que elIe o não incluio no preço da venda que fez da mercadoria tributada.pt_BR
dc.description.abstractÉ lícito o uso da ação ordinária para haver a restituição de impostos pagos indevidamente, mesmo depois de haver sido julgada prescrita a ação sumária do art. 13 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, intentada com o mesmo fim. A restituição do imposto pode ser ordenada mesmo sem a prova por parte do reclamante, de que ele o não incluiu no preço da venda que fez da mercadoria tributada.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 248-252, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_636
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10492
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_636pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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