REVISTA CIVEL_8718

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. É nulo o acordo pelo qual um devedor consigna ao credor os rendimentos de um imóvel em compensação dos juros da quantia devida, desde que se não estipula a taxa destes, porque incorre um tal acordo na censura da Lei de 24 de outubro de 1832; 2.A anticrese só se pode convencionar de maneira que os rendimentos se imputem primeiro nos juros devidos, e o excesso líquido no capital; 3. O juro ou prêmio do dinheiro pode ser modificado, desde que, por excessivo, traz lesão a quem o paga

Descrição

1. É nullo o acôrdo pelo qual um devedor consigna ao credor os rendimentos de um immovel em compensação dos juros da quantia devida, desde que se não estipula a taxa destes, porque incorre um tal acordo na censura da Lei de 24 de Outubro de 1832; 2.A antichrese só se póde convencionar de maneira que os rendimentos se imputem primeiro nos juros devidos, e o excesso líquido no capital; 3. O juro ou premio do dinheiro póde ser modificado,desde que, por excessivo, traz lesão a quem o paga

Palavras-chave

Aluguel, Prédio, Pagamento, Dívida, Anticrese, Brasil. Lei de 24 de outubro de 1832

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O Direito, v.3, n.8, 1875, p. 320-344

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