APELACAO CIVEL_195

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorDr. Martinho da Silva Prado, por cabeça de sua mulher (apelante); A fazenda provincial (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. L. da Gama (presidente); Joaquim Francisco de Faria; Ignácio José de Mendonça Uchôa (vencido); Joaquim Pedro Villaça
dc.date.accessioned2021-03-26T22:39:35Z
dc.date.available2021-03-26T22:39:35Z
dc.date.issued1876-09-29
dc.descriptionOs filhos adulterinos podem ser legitimados por subsequente matrimonio, ou por carta judicial para o effeito de, sucedendo na herança paterna, serem isentos do pagamento do imposto sobre heranças, como se fossem descendentes legitimos?pt_BR
dc.description.abstractOs filhos adulterinos podem ser legitimados por subsequente matrimônio, ou por carta judicial para o efeito de, sucedendo na herança paterna, serem isentos do pagamento do imposto sobre heranças, como se fossem descendentes legítimos?pt_BR
dc.description.tableofcontentsInclui outros documentos e discussão sobre o tema: Legitimação por subsequente matrimonio. Legitimação por carta judicial. Pareceres de advogados sobre a legitimação de filhos adulterinos, por subsequente matrimônio.
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, p. 301-325, 1877.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_195
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2757
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFilho adulterinopt_BR
dc.subjectLegitimaçãopt_BR
dc.subjectCasamentopt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectSucessãopt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectImposto de herança e transmissãopt_BR
dc.subjectIsençãopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_195pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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