APELACAO CIVEL_70_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorOs menores Nelson, Milton e Victor (apelantes); D. Maria do Carmo Teixeira de Sá (apelada)
dc.date.accessioned2026-02-06T15:23:34Z
dc.date.available2026-02-06T15:23:34Z
dc.date.issued1906-07-30
dc.descriptionO testamento do louco e do demente é valido ao tempo da remissão nos lucidos intervallos. Na duvida entre si o testamento foi ou não feito em um momento lucido serve de regra o bom senso das disposições. (*) A nullidade da escriptura de perfilhação não póde ser pedida no juizo da provedoria. Intelligencia do art. 7.º do Dec. n. 189.pt_BR
dc.description.abstractO testamento do louco e do demente é válido ao tempo da remissão nos lúcidos intervalos. Na dúvida entre se o testamento foi ou não feito em um momento lúcido serve de regra o bom senso das disposições. (*) A nulidade da escritura de perfilhação não pode ser pedida no juízo da provedoria. Inteligência do art. 7.º do Dec. n. 189.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 585-586, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_70_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12053
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_70_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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