RECURSO DE HABEAS CORPUS_1237

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Lydio Mariano de Albuquerque, ex-curador de ausentes no Districto Federal (paciente)
dc.date.accessioned2025-11-06T16:20:54Z
dc.date.available2025-11-06T16:20:54Z
dc.date.issued1899-07-24
dc.descriptionA denegação de habeas-corpus, nunca constituindo cousa julgada, não inhibe a repetição do mesmo recurso. A prisão administrativa do curador de ausentes, no Districto Federal, por não ter recolhido aos cofres públicos o producto liquido de arrecadações, não póde exceder o prazo de 3 mezes. – Sendo de peculato o crime que, no caso, lhe seria imputavel, a competencia para o respectivo processo e julgamento é unicamente da Justiça federal. Intelligencia do art. 3º n.3 da n. 332 de 8 de Outubro de 1896 e da n. 515 de 3 de Novembro de 1898.pt_BR
dc.description.abstractA denegação de habeas corpus, nunca constituindo coisa julgada, não inibe a repetição do mesmo recurso. A prisão administrativa do curador de ausentes, no Distrito Federal, por não ter recolhido aos cofres públicos o produto líquido de arrecadações, não pode exceder o prazo de 3 meses. – Sendo de peculato o crime que, no caso, lhe seria imputável, a competência para o respectivo processo e julgamento é unicamente da Justiça Federal. Inteligência do art. 3º n.3 da n. 332 de 8 de outubro de 1896 e da n. 515 de 3 de novembro de 1898.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 418-419, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1237
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10223
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1237pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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