APELACAO CIVEL_622

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCarlos F. Hoffert & C. (apelantes); Luiz Trevisan (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-01T17:21:49Z
dc.date.available2025-12-01T17:21:49Z
dc.date.issued1901-12-11
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal deixa de conhecer de appellações apresentadas fóra do prazo legal. O registro das marcas de productos de estabelecimentos situados no estrangeiro deve ser feito no paiz onde o estabelecimento tem a sua séde, sendo depositada na Junta Commercial da Capital Federal a certidão deste registro; si o paiz em questão fôr parte no accôrdo de Madrid de 1891, é tambem necessaria a inscripção no registro internacional, sendo naquella junta archivada a marca inscripta. Intelligencia dos arts. 340 e 343 do Decr. n. 848 de 1890; 58 da lei n. 221, de 1894; 4 do Decr. n. 9.828 de 1887 e 4 § 3º do Decr. n. 2.747, de 1897.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal deixa de conhecer de apelações apresentadas fora do prazo legal. O registro das marcas de produtos de estabelecimentos situados no estrangeiro deve ser feito no país onde o estabelecimento tem a sua sede, sendo depositada na Junta Comercial da Capital Federal a certidão deste registro; se o país em questão for parte no acordo de Madrid de 1891, é também necessária a inscrição no registro internacional, sendo naquela junta arquivada a marca inscrita. Inteligência dos arts. 340 e 343 do Decr. n. 848 de 1890; 58 da lei n. 221, de 1894; 4 do Decr. n. 9.828 de 1887 e 4 § 3º do Decr. n. 2.747, de 1897.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 308-309, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_622
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10880
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_622pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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