APELACAO CIVEL_622
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
O Supremo Tribunal Federal deixa de conhecer de apelações apresentadas fora do prazo legal. O registro das marcas de produtos de estabelecimentos situados no estrangeiro deve ser feito no país onde o estabelecimento tem a sua sede, sendo depositada na Junta Comercial da Capital Federal a certidão deste registro; se o país em questão for parte no acordo de Madrid de 1891, é também necessária a inscrição no registro internacional, sendo naquela junta arquivada a marca inscrita. Inteligência dos arts. 340 e 343 do Decr. n. 848 de 1890; 58 da lei n. 221, de 1894; 4 do Decr. n. 9.828 de 1887 e 4 § 3º do Decr. n. 2.747, de 1897.
Descrição
O Supremo Tribunal Federal deixa de conhecer de appellações apresentadas fóra do prazo legal. O registro das marcas de productos de estabelecimentos situados no estrangeiro deve ser feito no paiz onde o estabelecimento tem a sua séde, sendo depositada na Junta Commercial da Capital Federal a certidão deste registro; si o paiz em questão fôr parte no accôrdo de Madrid de 1891, é tambem necessaria a inscripção no registro internacional, sendo naquella junta archivada a marca inscripta. Intelligencia dos arts. 340 e 343 do Decr. n. 848 de 1890; 58 da lei n. 221, de 1894; 4 do Decr. n. 9.828 de 1887 e 4 § 3º do Decr. n. 2.747, de 1897.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.87, p. 308-309, 1902.
