APELACAO CIVEL_1894_03_03
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
As assinaturas de duas testemunhas no termo de interposição de apelação não é formalidade essencial exigida por lei. A falta de selo proporcional não invalida os contratos, mas dá lugar a revalidação. A escritura pública é dispensável quando a parte obrigada confessa o contrato. Contrato sinalagmático perfeito, condições essenciais à sua validade; cláusula penal, como se entende; sua admissibilidade.
Descrição
As asignaturas de duas testemunhas no termo de interposição de appellação não é formalidade essencial exigida por lei. A falta de sello proporcional não invalida os contractos, mas dá lugar a revalidação. A escriptura publica é dispensavel quando a parte obrigada confessa o contracto. Contracto synalagmatico perfeito, condicões essenciaes á sua validade; clausula penal, como se entende; sua admissibilidade.
Palavras-chave
Testemunha, Contrato, Escritura
Citação
O Direito, v.23, n.66, p. 515-518, 1895.
