APELACAO CIVEL_1876_05_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMaria Florippe de Vasconcellos (apelante); José Maria Gonçalves Ferreira (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Alexandre Bernardino dos Reis e Silva; Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; José Pereira da Costa Motta; A. F. Peretti
dc.date.accessioned2020-06-25T19:14:46Z
dc.date.available2020-06-25T19:14:46Z
dc.date.issued1876-05-26
dc.description1. Na acção de excussão do penhor não se admitte como matéria de contestação a nullidade do contracto, nem a invalidado da conciliação; 2. A contestação nestas causas sómente pode consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação e transacçãopt_BR
dc.description.abstract1. Na ação de excussão do penhor não se admite como matéria de contestação a nulidade do contrato, nem a invalidado da conciliação; 2. A contestação nestas causas somente pode consistir em falsidade, pagamento, compensação, novação e transaçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.10, 1876, p. 612-613pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1876_05_26
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2320
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPenhorpt_BR
dc.subjectPenhor mercantilpt_BR
dc.subjectContratopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectConciliaçãopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1876_05_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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