REVISTA CIVEL_7707

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJunta administrativa da Santa Casa da Misericordia da cidade do recife, e o Visconde de Suassuna (recorrentes e recorridos simultaneamente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Firmino Pereira Monteiro (Presidente); Almeida; José Tavares Bastos; Campos; Gouvêa; José Baptista de Lisboa
dc.date.accessioned2019-10-19T00:06:45Z
dc.date.available2019-10-19T00:06:45Z
dc.date.issued1874-12-15
dc.descriptionO herdeiro, que contracta com o legatario a cessão da execução movida, para haver de todos os herdeiros a importancia do legado, não póde eximir-se do cumprimento da obrigação pessoal que contrahio, allegando por si so, e sem provar com sentença, o direito de reversão por falta de cumprimento de clausulas com que foi feito o legadopt_BR
dc.description.abstractO herdeiro, que contrata com o legatário a cessão da execução movida, para haver de todos os herdeiros a importância do legado, não pode eximir-se do cumprimento da obrigação pessoal que contraiu, alegando por si só, e sem provar com sentença, o direito de reversão por falta de cumprimento de clausulas com que foi feito o legadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.87-90pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_7707
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1902
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectLegadopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_7707pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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