RECURSO EXTRAORDINARIO_161

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO desembargador Bernardo Avelino Gavião Peixoto e sua mulher (recorrentes); D. Eugenia Ribeiro da Silva e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’ Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos; Antonio Gonçalves de Carvalho; Herminio Francisco do Espirito Santo; Manoel José Murtinho; Americo Lobo Leite Pereira (vencido. Provam de mais as disposições...); Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente); João Barbalho Uchôa Cavalcanti (foi de voto vencedor)
dc.date.accessioned2025-11-03T20:50:15Z
dc.date.available2025-11-03T20:50:15Z
dc.date.issued1899-01-28
dc.descriptionNão é caso de recurso extraordinario a decisão que em segunda instancia desprezou embargos de nullidade oppostos pelos executados, allegando nullidade e excesso de arbitramento, lesão enormissima e prescripção; porquanto, ainda que se possa dizer exaggerada a importancia da indemnização e assim menos justa a decisão, nem por isso é o caso comprehendido nas disposições que permittem o recurso extraordinario, desde que a Justiça estadoal, julgando não ter applicação á especie dos autos o preceito do art. 20 da disposição provisoria acerca da administração da justiça civil e do art. 5° n. 10 do Regul. de 15 de Março de 1842, não decidio contra a validade ou applicabilidade da lei federal, mas somente que taes disposições não regiam o caso vertente.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de recurso extraordinário a decisão que em segunda instância desprezou embargos de nulidade opostos pelos executados, alegando nulidade e excesso de arbitramento, lesão enormíssima e prescrição; porquanto, ainda que se possa dizer exagerada a importância da indenização e assim menos justa a decisão, nem por isso é o caso compreendido nas disposições que permitem o recurso extraordinário, desde que a Justiça estadual, julgando não ter aplicação à espécie dos autos o preceito do art. 20 da disposição provisória acerca da administração da justiça civil e do art. 5° n. 10 do Regul. de 15 de março de 1842, não decidiu contra a validade ou aplicabilidade da lei federal, mas somente que tais disposições não regiam o caso vertente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 10-16, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_161
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10039
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDecisão
dc.subjectNulidade
dc.subjectIndenização
dc.subjectPrescrição (Direito Civil)
dc.subjectEspólio
dc.subjectInventário (Direito das Sucessões)
dc.subjectPartilha de bens
dc.subjectPenhora
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_161pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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