RECURSO EXTRAORDINARIO_161
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é caso de recurso extraordinário a decisão que em segunda instância desprezou embargos de nulidade opostos pelos executados, alegando nulidade e excesso de arbitramento, lesão enormíssima e prescrição; porquanto, ainda que se possa dizer exagerada a importância da indenização e assim menos justa a decisão, nem por isso é o caso compreendido nas disposições que permitem o recurso extraordinário, desde que a Justiça estadual, julgando não ter aplicação à espécie dos autos o preceito do art. 20 da disposição provisória acerca da administração da justiça civil e do art. 5° n. 10 do Regul. de 15 de março de 1842, não decidiu contra a validade ou aplicabilidade da lei federal, mas somente que tais disposições não regiam o caso vertente.
Descrição
Não é caso de recurso extraordinario a decisão que em segunda instancia desprezou embargos de nullidade oppostos pelos executados, allegando nullidade e excesso de arbitramento, lesão enormissima e prescripção; porquanto, ainda que se possa dizer exaggerada a importancia da indemnização e assim menos justa a decisão, nem por isso é o caso comprehendido nas disposições que permittem o recurso extraordinario, desde que a Justiça estadoal, julgando não ter applicação á especie dos autos o preceito do art. 20 da disposição provisoria acerca da administração da justiça civil e do art. 5° n. 10 do Regul. de 15 de Março de 1842, não decidio contra a validade ou applicabilidade da lei federal, mas somente que taes disposições não regiam o caso vertente.
Palavras-chave
Decisão, Nulidade, Indenização, Prescrição (Direito Civil), Espólio, Inventário (Direito das Sucessões), Partilha de bens, Penhora
Citação
O Direito, v.27, n.80, p. 10-16, 1899.
