RECURSO CRIME_1893_09_02

dc.contributor.authorBezerra, A.
dc.contributor.authorA justiça, pela promotoria pública (recorrente); Custodio José Borges (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: E. Chaves (presidente interino); A. Bezerra (relator); A. de Borborema; Gentil Bittencourt; Coimbra
dc.date.accessioned2025-09-24T17:13:52Z
dc.date.available2025-09-24T17:13:52Z
dc.date.issued1893-09-02
dc.descriptionNas causas-crimes devem as autoridades declarar por escripto o motivo da suspeição. Só na falta ou impedimento do juiz substituto e de todos os seus supplentes é que pode servir o vogal mais votado do conselho municipal da séde da comarca. Ha logar a acção penal por denuncia do ministerio publico, nos crimes de violencia·carnal e rapto, excepção do n 2 § 2º do art. 407 do Cod. Penal, remissiva do art 274, que alterou mas não derogou o art 73 do Cod do Proc. Crim.pt_BR
dc.description.abstractNas causas crimes devem as autoridades declarar por escrito o motivo da suspeição. Só na falta ou impedimento do juiz substituto e de todos os seus suplentes é que pode servir o vogal mais votado do conselho municipal da sede da comarca. Há lugar a ação penal por denúncia do ministério público, nos crimes de violência carnal e rapto, exceção do n 2 § 2º do art. 407 do Cód. Penal, remissiva do art. 274, que alterou mas não derrogou o art. 73 do Cód. do Proc. Crim.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.63, p. 373-378, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1893_09_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8812
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSuspeição
dc.subjectDenúncia
dc.subjectCrime
dc.titleRECURSO CRIME_1893_09_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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