AGRAVO CIVEL_1016

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Joaquim Augusto da Costa Marques (agravante); A União Federal (agravada)
dc.date.accessioned2026-02-18T18:05:45Z
dc.date.available2026-02-18T18:05:45Z
dc.date.issued1908-04-08
dc.descriptionA demarcação de terrenos no interior do Brazil deve ser feita de accordo com a lei n. 720, de 5 de Setembro de 1890, e não póde sel-o por uma commissão militar que esteja incumbida de empregar ditos terrenos em um serviço publico.pt_BR
dc.description.abstractA demarcação de terrenos no interior do Brasil deve ser feita de acordo com a lei n. 720, de 5 de setembro de 1890, e não pode sê-lo por uma comissão militar que esteja incumbida de empregar ditos terrenos em um serviço público.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 456-457, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1016
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12490
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_1016pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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