HOMOLOGACAO_532

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Alves de Magalhães e sua mulher (requerentes)
dc.date.accessioned2026-03-12T15:27:52Z
dc.date.available2026-03-12T15:27:52Z
dc.date.issued1909-05-08
dc.descriptionNão se deve homologar sentença estrangeira habilitando herdeiros de estrangeiro faIlecidos no BrasiI, por dever ser requerida perante o juiz da arrecadação do respectivo espolio, a habilitação, conforme nossa lei.pt_BR
dc.description.abstractNão se deve homologar sentença estrangeira habilitando herdeiros de estrangeiro falecidos no Brasil, por dever ser requerida perante o juiz da arrecadação do respectivo espólio, a habilitação, conforme nossa lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 495-496, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherHOMOLOGACAO_532
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13564
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHOMOLOGACAO_532pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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