AGRAVO_488

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Carlos Edmundo Amalio da Silva (agravante); O Juízo (agravado)
dc.date.accessioned2025-12-15T17:28:12Z
dc.date.available2025-12-15T17:28:12Z
dc.date.issued1903-04-04
dc.descriptionAs attribuições conferidas aos juizes e tribunaes como medidas disciplinares não são inconstitucionaes nem mesmo quando consistem na suspensão do exercicio da profissão de advogado por seis mezes e, salvo o caso de prisão, podem ser irrecorriveis. A acção de manutenção de posse não é meio habil para garantia de direitos pessoaes. Intelligencia dos arts. 33 § 24, 59, 60 lettra a, 62, 72 § 24 e 78 da Constituição Federal.pt_BR
dc.description.abstractAs atribuições conferidas aos juízes e tribunais como medidas disciplinares não são inconstitucionais nem mesmo quando consistem na suspensão do exercício da profissão de advogado por seis meses e, salvo o caso de prisão, podem ser irrecorríveis. A ação de manutenção de posse não é meio hábil para garantia de direitos pessoais. Inteligência dos arts. 33 § 24, 59, 60 letra a, 62, 72 § 24 e 78 da Constituição Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 82-105, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_488
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11257
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_488pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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