AGRAVO DE PETICAO_176

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Xavier da Silva Leitão (agravante); Marie Adolphine Isabelle Neve, mulher do agravante (agravada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Herminio Francisco do Espirito Santo; Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); José Hygino Duarte Pereira; Americo Lobo Leite Pereira; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Bernardino Ferreira da Silva; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida
dc.date.accessioned2025-10-15T21:04:42Z
dc.date.available2025-10-15T21:04:42Z
dc.date.issued1897-01-16
dc.descriptionNão é provido o aggravo quando o damno em que se funda não se acha comprehendido na disposição da Ord. liv. 3º, tit. 69 pr. e § 1º. O juiz a quo, quando houver de manter o despacho de que se aggrava, deverá dar as razões de direito em que se funda.pt_BR
dc.description.abstractNão é provido o agravo quando o dano em que se funda não se acha compreendido na disposição da Ord. liv. 3º, tít. 69 pr. e § 1º. O juiz a quo, quando houver de manter o despacho de que se agrava, deverá dar as razões de direito em que se funda.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.73, p. 341-342, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_176
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9518
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDano
dc.subjectExecução
dc.subjectPortugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 3 Tít 69 Par 01
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_176pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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