AGRAVO DE PETICAO_176

Resumo

Não é provido o agravo quando o dano em que se funda não se acha compreendido na disposição da Ord. liv. 3º, tít. 69 pr. e § 1º. O juiz a quo, quando houver de manter o despacho de que se agrava, deverá dar as razões de direito em que se funda.

Descrição

Não é provido o aggravo quando o damno em que se funda não se acha comprehendido na disposição da Ord. liv. 3º, tit. 69 pr. e § 1º. O juiz a quo, quando houver de manter o despacho de que se aggrava, deverá dar as razões de direito em que se funda.

Palavras-chave

Dano, Execução, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 3 Tít 69 Par 01

Citação

O Direito, v.25, n.73, p. 341-342, 1897.

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