APELACAO CIVEL_723
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Gurjão e Tavora (apelantes); Juizo Seccional do Ceará (apelado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-02T23:42:43Z | |
| dc.date.available | 2025-12-02T23:42:43Z | |
| dc.date.issued | 1902-05-07 | |
| dc.description | Não devem ser repellidos os depoimentos testemunhaes sómente por não terem sido tomados na dilação probatoria. O juiz não é adstricto ao arbitramento dos peritos, mas arbitrariamente e sem valiosos motivos não póde desprezaI-o, e, quando o faça, deve dar as razões de seu procedimento. O Supremo Tribunal Federal conhece de appellaçõcs ex-officio em acções movidas contra a União. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não devem ser repelidos os depoimentos testemunhas somente por não terem sido tomados na dilação probatória. O juiz não é adstrito ao arbitramento dos peritos, mas arbitrariamente e sem valiosos motivos não pôde desprezai-o, e, quando o faça, deve dar as razões de seu procedimento. O Supremo Tribunal Federal conhece de apelações ex-officio em ações movidas contra a União. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.30, n.88, p. 418-421, 1902. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_723 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11007 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_723 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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