APELACAO CIVEL_723

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGurjão e Tavora (apelantes); Juizo Seccional do Ceará (apelado)
dc.date.accessioned2025-12-02T23:42:43Z
dc.date.available2025-12-02T23:42:43Z
dc.date.issued1902-05-07
dc.descriptionNão devem ser repellidos os depoimentos testemunhaes sómente por não terem sido tomados na dilação probatoria. O juiz não é adstricto ao arbitramento dos peritos, mas arbitrariamente e sem valiosos motivos não póde desprezaI-o, e, quando o faça, deve dar as razões de seu procedimento. O Supremo Tribunal Federal conhece de appellaçõcs ex-officio em acções movidas contra a União.pt_BR
dc.description.abstractNão devem ser repelidos os depoimentos testemunhas somente por não terem sido tomados na dilação probatória. O juiz não é adstrito ao arbitramento dos peritos, mas arbitrariamente e sem valiosos motivos não pôde desprezai-o, e, quando o faça, deve dar as razões de seu procedimento. O Supremo Tribunal Federal conhece de apelações ex-officio em ações movidas contra a União.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.88, p. 418-421, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_723
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11007
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_723pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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