RECURSO DE HABEAS CORPUS_1901_10_11

dc.contributor.authorFreitas, Jesuino
dc.contributor.authorO Juiz de Direito (recorrente); José Delfino Lopes (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-01T21:02:16Z
dc.date.available2025-12-01T21:02:16Z
dc.date.issued1901-10-11
dc.descriptionNão tem logar a prisão preventiva depois de decorrido um anno da perpetração do crime. Fóra do flagrante delicto a prisão só póde ser decretada pelo juiz da formação da culpa.pt_BR
dc.description.abstractNão tem lugar a prisão preventiva depois de decorrido um ano da perpetração do crime. Fora do flagrante delito a prisão só pode ser decretada pelo juiz da formação da culpa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 666, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1901_10_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10918
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1901_10_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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