HABEAS CORPUS_3000

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Manuel Lagoeiro (impetrante)
dc.date.accessioned2026-03-12T16:27:17Z
dc.date.available2026-03-12T16:27:17Z
dc.date.issued1911-04-19
dc.descriptionA disposição do art. 7.º da lei n. 2024, de 17 de Dezembro de 1908, declarando competente para a fallencia o Juiz do Commercio, não impede a jurisdicção federal desde que a competencia desta seja determinada pela Constituição. Justiça Federal é a competente para processar e julgar os litigios entre cidadãos de Estados diversos.pt_BR
dc.description.abstractA disposição do art. 7.º da lei n. 2024, de 17 de dezembro de 1908, declarando competente para a falência o Juiz do Comércio, não impede a jurisdição federal desde que a competência desta seja determinada pela Constituição. Justiça Federal é a competente para processar e julgar os litígios entre cidadãos de Estados diversos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 518, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_3000
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13576
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_3000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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