ACAO ORDINARIA_1909_06_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Guilhermina de Albuquerque Ferreira (autora); A Companhia Cantareira e Viação Fluminense (ré)
dc.date.accessioned2026-03-06T21:10:59Z
dc.date.available2026-03-06T21:10:59Z
dc.date.issued1909-06-22
dc.descriptionAs pessôas juridicas de direito privado são civilmente responsaveis pelos actos de seus representantes no exercicio de suas funcções e dentro da especialidade das mesmas pessôas juridicas. Os contractantes de estradas de ferro e de bonds são obrigados a usar de todos os meios de segurança mesmo não estabelecidos no contracto de concessão e ainda que descobertos posteriormente a este contracto. Na avaliação do damno causado pela morte sob as rodas de um bond deve-se ter em vista – para attennuar a responsabilidade civil da Companhia – a culpa da victima.pt_BR
dc.description.abstractAs pessoas jurídicas de direito privado são civilmente responsáveis pelos atos de seus representantes no exercício de suas funções e dentro da especialidade das mesmas pessoas jurídicas. Os contratantes de estradas de ferro e de bondes são obrigados a usar de todos os meios de segurança mesmo não estabelecidos no contrato de concessão e ainda que descobertos posteriormente a este contrato. Na avaliação do dano causado pela morte sob as rodas de um bonde deve-se ter em vista – para atenuar a responsabilidade civil da Companhia – a culpa da vítima.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 540-543, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1909_06_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13404
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1909_06_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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