RECURSO EXTRAORDINARIO_58

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz José da Cunha (recorrente); Antonio José de Abreu e Dr. Francisco da Costa Chaves de Faria (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Lucio de Mendonça; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Herminio Francisco do Espirito Santo; Fernando Luiz Osorio; Ubaldino do Amaral Fontoura; José Hygino Duarte Pereira; Eduardo Pindahiba de Mattos; Americo Braziliense de Almeida Mello; Americo Lobo Leite Pereira; Antonio Joaquim de Macedo Soares (deixei...)
dc.date.accessioned2025-10-09T21:02:29Z
dc.date.available2025-10-09T21:02:29Z
dc.date.issued1895-12-04
dc.descriptionDa sentença da 2ª instancia em gráo de aggrayo não cabe recurso extraordinario permittido pela Constituição federal. Juiz de instancia superior é impedido de julgar o feito em que funccionou juiz sem parente em gráo prohibido, ainda mesmo que o juiz inferior não tenha proferido despacho definitivo, nem interlocutorio com força de definitivo.pt_BR
dc.description.abstractDa sentença da 2ª instância em grau de agravo não cabe recurso extraordinário permitido pela Constituição federal. Juiz de instância superior é impedido de julgar o feito em que funcionou juiz sem parente em grau proibido, ainda mesmo que o juiz inferior não tenha proferido despacho definitivo, nem interlocutório com força de definitivo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.69, p. 503-510, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_58
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9233
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDespejo
dc.subjectNulidade
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_58pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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