APELACAO CIVEL_398

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRosalino Quites (apelante); Dr. Francisco Alves de Oliveira Catão (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Braulio (presidente); Augusto Olyntho; Rezende Costa; Ferreira Tinoco.
dc.date.accessioned2025-10-10T23:05:32Z
dc.date.available2025-10-10T23:05:32Z
dc.date.issued1895-03-09
dc.descriptionO executivo por honorarios medicos como se processa. A falta de juramento do auctor no arbitramento que precede a acção executiva por cobrança de honorarios medicos não induz nullidade do arbitramento, podendo apenas influir na decisão final conforme as provas exhibidas pelas partes. A comissão judicial é indivisivel. Remissão da divida, juridicamente, verifica-se pela renuncia que o credor faz dos seus direitos, pelo consentimento que elle dá para a extincção da obrigação. A remissão gratuita, sendo uma liberalidade, está sujeita ás mesmas regras que regem as doações menor quanto á forma, por não ser um acto solemne. As condições essenciaes para a existencia de uma convenção são: o consentimento, a capacidade, o objectivo e a causa licita. Sem consentimento da parte do doador e sem acceitação por parte do donatario não ha doação.pt_BR
dc.description.abstractO executivo por honorários médicos como se processa. A falta de juramento do autor no arbitramento que precede a ação executiva por cobrança de honorários médicos não induz nulidade do arbitramento, podendo apenas influir na decisão final conforme as provas exibidas pelas partes. A comissão judicial é indivisível. Remissão da dívida, juridicamente, verifica-se pela renúncia que o credor faz dos seus direitos, pelo consentimento que ele dá para a extinção da obrigação. A remissão gratuita, sendo uma liberalidade, está sujeita ás mesmas regras que regem as doações menor quanto á forma, por não ser um ato solene. As condições essenciais para a existência de uma convenção são: o consentimento, a capacidade, o objetivo e a causa licita. Sem consentimento da parte do doador e sem aceitação por parte do donatário não há doação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.24, n.70, p. 172-181, 1896.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_398
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9377
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectHonorários
dc.subjectDívida
dc.titleAPELACAO CIVEL_398pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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