APELACAO CIVEL_398
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Rosalino Quites (apelante); Dr. Francisco Alves de Oliveira Catão (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Braulio (presidente); Augusto Olyntho; Rezende Costa; Ferreira Tinoco. | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-10T23:05:32Z | |
| dc.date.available | 2025-10-10T23:05:32Z | |
| dc.date.issued | 1895-03-09 | |
| dc.description | O executivo por honorarios medicos como se processa. A falta de juramento do auctor no arbitramento que precede a acção executiva por cobrança de honorarios medicos não induz nullidade do arbitramento, podendo apenas influir na decisão final conforme as provas exhibidas pelas partes. A comissão judicial é indivisivel. Remissão da divida, juridicamente, verifica-se pela renuncia que o credor faz dos seus direitos, pelo consentimento que elle dá para a extincção da obrigação. A remissão gratuita, sendo uma liberalidade, está sujeita ás mesmas regras que regem as doações menor quanto á forma, por não ser um acto solemne. As condições essenciaes para a existencia de uma convenção são: o consentimento, a capacidade, o objectivo e a causa licita. Sem consentimento da parte do doador e sem acceitação por parte do donatario não ha doação. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O executivo por honorários médicos como se processa. A falta de juramento do autor no arbitramento que precede a ação executiva por cobrança de honorários médicos não induz nulidade do arbitramento, podendo apenas influir na decisão final conforme as provas exibidas pelas partes. A comissão judicial é indivisível. Remissão da dívida, juridicamente, verifica-se pela renúncia que o credor faz dos seus direitos, pelo consentimento que ele dá para a extinção da obrigação. A remissão gratuita, sendo uma liberalidade, está sujeita ás mesmas regras que regem as doações menor quanto á forma, por não ser um ato solene. As condições essenciais para a existência de uma convenção são: o consentimento, a capacidade, o objetivo e a causa licita. Sem consentimento da parte do doador e sem aceitação por parte do donatário não há doação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.24, n.70, p. 172-181, 1896. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_398 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9377 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Honorários | |
| dc.subject | Dívida | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_398 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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