REVISTA CIVEL_10740

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. A cláusula pela qual a mulher, em contrato antenupcial exclusivo da comunhão, dota ao futuro marido com certos bens, sem sujeitá-los aos encargos do matrimônio, antes com faculdade de livre disposição, não participa da natureza dotal, mas é uma simples doação, suscetível de ser revogada por ingratidão, nos termos da Ord. liv. 4°, tít. 63; 2. A sentença de divórcio perpétuo fundada em graves injúrias e sevícias corporais feitas pelo marido à mulher, constitui, na ação de revogação proposta por esta, prova suficiente dos casos de ingratidão definidos nos §§ 1º e 2º da cit. Ord.

Descrição

1. A clausula pela qual a mulher, em contrato ante-nupcial exclusivo da communhão, dota ao futuro marido com certos bens, sem sujeital-os aos encargos do matrimonio, antes com faculdade de livre disposição, não participa da natureza dotal, mas é uma simples doação, susceptivel de ser revogada por ingratidão, nos termos da Ord. liv. 4°, tit. 63; 2. A sentença de divorcio perpetuo fundada em graves injurias e sevicias corporaes feitas pelo marido á mulher, constitue, na acção de revogação proposta por esta, prova sufficiente dos casos de ingratidão definidos nos §§ 1º e 2º da cit. Ord.

Palavras-chave

Divórcio, Mulher casada, Pacto antenupcial, Violência contra a mulher, Marido

Citação

O Direito, v.16, n.45, p. 14-76, 1888.

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