ACAO ORDINARIA_1898_01_11
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Dezembargador Amancio Gonçalves dos Santos (autor); A Fazenda do Estado do Amazonas (réu) | |
| dc.contributor.other | Ministro participante: Caetano Estellita Cavalcanti Pessoa | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-23T19:10:47Z | |
| dc.date.available | 2026-09-23T19:10:47Z | |
| dc.date.issued | 1898-01-11 | |
| dc.description | A aposentadoria de um magistrado, decretada ex-officio pelo governo do Estado do Amazonas, é contraria aos principios consagrados na Constituição do mesmo Estado e na Federal. A prescrição de um anno estabelecida no art. 13 § 5 da lei federal n. 221 de 20 de Novembro de 1894, apresentada como subsidiaria da legislação estadoal ex-vi do art. 156 da lei estadoal de 4 de Novembro de 1892, não tem applicação ao caso, porquanto é principio corrente de direito que as prescripções são regidas pelas leis, sob cujo dominio começam. A disposição do art. 156 da lei estadoal citada, 4 de Novembro de 1892 (considerando subsidiaria a legislação federal) refere-se aos casos não previstos na dita lei e nem nas do antigo regimen. As leis, porém, do antigo regimen estatuem o limite de cinco annos para a prescripção de acções contra o o Estado, disposições de leis estas que, existindo ao tempo da citada lei estas que, existindo ao tempo da citada lei estadoal, permaneciam em inteiro vigor na epocha em que devia começar a correr o praso para a prescripção do direito do autor. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A aposentadoria de um magistrado, decretada ex officio pelo governo do Estado do Amazonas, é contrária aos princípios consagrados na Constituição do mesmo Estado e na Federal. A prescrição de um ano estabelecida no art. 13 § 5 da lei federal n. 221 de 20 de novembro de 1894, apresentada como subsidiária da legislação estadual ex vi do art. 156 da lei estadual de 4 de novembro de 1892, não tem aplicação ao caso, porquanto é princípio corrente de direito que as prescrições são regidas pelas leis, sob cujo domínio começam. A disposição do art. 156 da lei estadual citada, 4 de novembro de 1892 (considerando subsidiária a legislação federal) refere-se aos casos não previstos na dita lei e nem nas do antigo regime. As leis, porém, do antigo regime estatuem o limite de cinco anos para a prescrição de ações contra o Estado, disposições de leis estas que, existindo ao tempo da citada lei estas que, existindo ao tempo da citada lei estadual, permaneciam em inteiro vigor na época em que devia começar a correr o prazo para a prescrição do direito do autor. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 507-516, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | ACAO ORDINARIA_1898_01_11 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14922 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Prescrição | |
| dc.subject | Aposentadoria | |
| dc.subject | Magistrado | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00013 Par 05 | |
| dc.subject | Amazonas. Lei n. 32, de 4 de novembro de 1892 Art 00156 | |
| dc.title | ACAO ORDINARIA_1898_01_11 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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