ACAO ORDINARIA_1898_01_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDezembargador Amancio Gonçalves dos Santos (autor); A Fazenda do Estado do Amazonas (réu)
dc.contributor.otherMinistro participante: Caetano Estellita Cavalcanti Pessoa
dc.date.accessioned2026-09-23T19:10:47Z
dc.date.available2026-09-23T19:10:47Z
dc.date.issued1898-01-11
dc.descriptionA aposentadoria de um magistrado, decretada ex-officio pelo governo do Estado do Amazonas, é contraria aos principios consagrados na Constituição do mesmo Estado e na Federal. A prescrição de um anno estabelecida no art. 13 § 5 da lei federal n. 221 de 20 de Novembro de 1894, apresentada como subsidiaria da legislação estadoal ex-vi do art. 156 da lei estadoal de 4 de Novembro de 1892, não tem applicação ao caso, porquanto é principio corrente de direito que as prescripções são regidas pelas leis, sob cujo dominio começam. A disposição do art. 156 da lei estadoal citada, 4 de Novembro de 1892 (considerando subsidiaria a legislação federal) refere-se aos casos não previstos na dita lei e nem nas do antigo regimen. As leis, porém, do antigo regimen estatuem o limite de cinco annos para a prescripção de acções contra o o Estado, disposições de leis estas que, existindo ao tempo da citada lei estas que, existindo ao tempo da citada lei estadoal, permaneciam em inteiro vigor na epocha em que devia começar a correr o praso para a prescripção do direito do autor.pt_BR
dc.description.abstractA aposentadoria de um magistrado, decretada ex officio pelo governo do Estado do Amazonas, é contrária aos princípios consagrados na Constituição do mesmo Estado e na Federal. A prescrição de um ano estabelecida no art. 13 § 5 da lei federal n. 221 de 20 de novembro de 1894, apresentada como subsidiária da legislação estadual ex vi do art. 156 da lei estadual de 4 de novembro de 1892, não tem aplicação ao caso, porquanto é princípio corrente de direito que as prescrições são regidas pelas leis, sob cujo domínio começam. A disposição do art. 156 da lei estadual citada, 4 de novembro de 1892 (considerando subsidiária a legislação federal) refere-se aos casos não previstos na dita lei e nem nas do antigo regime. As leis, porém, do antigo regime estatuem o limite de cinco anos para a prescrição de ações contra o Estado, disposições de leis estas que, existindo ao tempo da citada lei estas que, existindo ao tempo da citada lei estadual, permaneciam em inteiro vigor na época em que devia começar a correr o prazo para a prescrição do direito do autor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 507-516, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1898_01_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14922
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectPrescrição
dc.subjectAposentadoria
dc.subjectMagistrado
dc.subjectBrasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00013 Par 05
dc.subjectAmazonas. Lei n. 32, de 4 de novembro de 1892 Art 00156
dc.titleACAO ORDINARIA_1898_01_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
ACAO ORDINARIA_1898_01_11.pdf
Tamanho:
988.87 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
ACAO ORDINARIA_1898_01_11

Coleções