RECURSO ELEITORAL_86
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Alfredo Bernardo da Costa (recorrente); A Junta de recursos do Estado do Rio Grande do Norte (recorrida) | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-30T18:36:50Z | |
| dc.date.available | 2026-01-30T18:36:50Z | |
| dc.date.issued | 1905-10-18 | |
| dc.description | Não é necessaria prova plena de que o presidente da commissão de alistamento municipal se recusou a receber um recurso eleitoral para justificar a renovação do recurso perante a junta de recursos na Capital do Estado. Conhecendo de um recurso interposto de decisão d'essa junta que não conheceu do recurso para ella interposto, o Supremo Tribunal Federal julga o feito de meritis. Interpretação da lei eleitoral. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é necessária prova plena de que o presidente da comissão de alistamento municipal se recusou a receber um recurso eleitoral para justificar a renovação do recurso perante a junta de recursos na Capital do Estado. Conhecendo de um recurso interposto de decisão dessa junta que não conheceu do recurso para ela interposto, o Supremo Tribunal Federal julga o feito de meritis. Interpretação da lei eleitoral. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 529-531, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO ELEITORAL_86 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11820 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO ELEITORAL_86 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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