RECURSO ELEITORAL_86

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlfredo Bernardo da Costa (recorrente); A Junta de recursos do Estado do Rio Grande do Norte (recorrida)
dc.date.accessioned2026-01-30T18:36:50Z
dc.date.available2026-01-30T18:36:50Z
dc.date.issued1905-10-18
dc.descriptionNão é necessaria prova plena de que o presidente da commissão de alistamento municipal se recusou a receber um recurso eleitoral para justificar a renovação do recurso perante a junta de recursos na Capital do Estado. Conhecendo de um recurso interposto de decisão d'essa junta que não conheceu do recurso para ella interposto, o Supremo Tribunal Federal julga o feito de meritis. Interpretação da lei eleitoral.pt_BR
dc.description.abstractNão é necessária prova plena de que o presidente da comissão de alistamento municipal se recusou a receber um recurso eleitoral para justificar a renovação do recurso perante a junta de recursos na Capital do Estado. Conhecendo de um recurso interposto de decisão dessa junta que não conheceu do recurso para ela interposto, o Supremo Tribunal Federal julga o feito de meritis. Interpretação da lei eleitoral.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 529-531, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO ELEITORAL_86
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11820
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_86pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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