APELACAO CIVIL_843

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Marques Leitão (apelante); A União Federal (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-16T21:46:52Z
dc.date.available2025-12-16T21:46:52Z
dc.date.issued1903-05-12
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal julga desde logo de meritis o feito que, tendo sido annullado por sentença definitiva do juiz federal, for julgado valido por esse Tribunal. Competencia dos juizes federaes entre si. Interrupção da prescripção de cinco annos. Intelligencia do Decr. n. 528, de 28 de Junho de 1890, que auctorizou a concessão de terras devolutas para estabelecerem-se nucleos agricolas; illegalidade de contractos feitos ex-vi desta lei, mas·com clausulas, em opposição ás suas disposições. Os contractos feitos sob condição suspensiva, só são perfeitos depois de cumprida as condições. Sem tradição não ha transferencia de dominio. O art. 64 da Constituição Federal, transferindo a propriedade das terras devolutas para os Estados, revogou tacitamente o citado Decr. 528 referente á concessão de terras devolutas e resolveu as concessões de terras que em 24 de Fevereiro não tinham ainda sido medidas e entregues aos concessionarios.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal julga desde logo de meritis o feito que, tendo sido anulado por sentença definitiva do juiz federal, for julgado valido por esse Tribunal. Competência dos juízes federais entre si. Interrupção da prescrição de cinco anos. Inteligência do Decr. n. 528, de 28 de junho de 1890, que autorizou a concessão de terras devolutas para estabelecerem-se núcleos agrícolas; ilegalidade de contratos feitos ex vi desta lei, mas·com clausulas, em oposição ás suas disposições. Os contratos feitos sob condição suspensiva, só são perfeitos depois de cumprida as condições. Sem tradição não há transferência de domínio. O art. 64 da Constituição Federal, transferindo a propriedade das terras devolutas para os Estados, revogou tacitamente o citado Decr. 528 referente a concessão de terras devolutas e resolveu as concessões de terras que em 24 de Fevereiro não tinham ainda sido medidas e entregues aos concessionários.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.32, n.93, p. 503-506, 1904.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_843
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11333
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVIL_843pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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