EXECUTIVO FISCAL_1902_12_13
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É da competência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 75 da Constituição, declarar, ex-officio, inconstitucional o § 1º do art. 395 da Lei n. 43 A de 1 de março de 1893, na parte em que lhe proíbe o referido exercício quando não há alegação ou provocação da parte, nos processos submetidos ao seu conhecimento jurisdicional. Aos juízes municipais compete, nas causas de seu julgamento, o exercício desta atribuição. É inconstitucional a resolução n. 7, de 27 de fevereiro de 1893, do município de Sumidouro, criando o imposto predial rural.
Descrição
É da competencia do Poder Judiciario do Estado do Rio de Janeiro, no exercicio da attribuição que lhe confere o art. 75 da Constituição, declarar, ex-officio, inconstitucional o § 1º do art. 395 da Lei n. 43 A de 1 de Março de 1893, na parte em que lhe prohibe o referido exercicio quando não ha allegação ou provocação da parte, nos processos submettidos ao seu conhecimento jurisdicional. Aos juizes municipaes compete, nas causas de seu julgamento, o exercicio desta attribuição. É inconstitucional a resolução n. 7, de 27 de Fevereiro de 1893, do municipio de Sumidouro, creando o imposto predial rural.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.31, n.91, p. 137-147, 1903.
