AGRAVO DE INSTRUMENTO_326

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAlexandrino Bezerra de Araújo e sua mulher (agravante); Manuel da Silva Martins (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Domingues Carneiro (presidente); Pauleta; Sabino do Monte; Souza Garcia; Soares de Brito; Olympio de Paiva
dc.date.accessioned2025-10-08T16:08:42Z
dc.date.available2025-10-08T16:08:42Z
dc.date.issued1895-05-28
dc.descriptionO possuidor tem o direito de pedir por acção ou excepção, e na execução por embargos, as despezas de bemfeitorias feitas no prédio aldeio evicto. O benfeitorante é credor privilegiado e pôde reter o objecto de que está de posse. Os embargos de retenção de bemfeitorias correm nos próprios autos sem que se segure o juizo.pt_BR
dc.description.abstractO possuidor tem o direito de pedir por ação ou exceção, e na execução por embargos, as despesas de benfeitorias feitas no prédio aldeio evicto. O benfeitor é credor privilegiado e pôde reter o objeto de que está de posse. Os embargos de retenção de benfeitorias correm nos próprios autos sem que se segure o juízo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 378-379, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE INSTRUMENTO_326
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9148
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectBenfeitoria
dc.subjectPosse
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_326pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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