APELACAO CRIME_1898_10_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão da Silva Ferreira e Jose Bernardo da Costa (apelantes); A Justiça Publica (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-06T21:45:38Z
dc.date.available2025-11-06T21:45:38Z
dc.date.issued1898-10-03
dc.descriptionCrimes de violação de domicilio, espancamento e cárcere privado commettidos por agente de policia (inspector seccional): sancção penal. O soldado que, em execução de ordem do referido agente policial, penetra violentamente no domicilio do cidadão e o espanca, é, como elle, criminalmente responsavel e incide nas penas dos arts. 198 e 308 do Codigo Penal.-Intelligencia do art. 28 combinado com o art. 229 do Codigo Penal.pt_BR
dc.description.abstractCrimes de violação de domicilio, espancamento e cárcere privado cometidos por agente de polícia (inspetor seccional): sanção penal. O soldado que, em execução de ordem do referido agente policial, penetra violentamente no domicilio do cidadão e o espanca, é, como ele, criminalmente responsável e incide nas penas dos arts. 198 e 308 do Código Penal. Inteligência do art. 28 combinados com o art. 229 do Código Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 260-267, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1898_10_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10290
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1898_10_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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