REVISTA CIVEL_9056
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. O escravo, libertado com a condição de prestar serviços por certo tempo, pode promover arbitramento dos serviços para paga-los, e remir-se da condição; 2. Na ação de arbitramento para liberdade se se reconhece que o libertando já é liberto com a condição de prestação de serviços, não pode o tribunal resolver, por si, acerca do valor desses serviços
Descrição
1. O escravo, libertado com a condição de prestar serviços por certo tempo, póde promover arbitramento dos serviços para pagaI-os, e remir-se da condição; 2. Na acção de arbitramento para liberdade se se reconhece que o libertando já é liberto com a condição de prestação de serviços, não póde o tribunal resolver, por si, acerca do valor desses serviços
Palavras-chave
Escravo, Liberdade individual, Prestação de serviços, Arbitragem, Valor (direito)
Citação
O Direito, v.5, n.13, 1877, p. 267-280
