APELACAO COMERCIAL_5404

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorChristovão José da Silvo (apelante); Jeronymo José Ferreira Braga (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Gouvêa; Viriato Bandeira Duarte; João José de Andrade Pinto
dc.date.accessioned2023-08-29T21:45:59Z
dc.date.available2023-08-29T21:45:59Z
dc.date.issued1886-06-08
dc.descriptionO portador da letra endossada sem declaração de valor recebido ou em conta não é parte legitima para accional-a depois da morte do endossante. Letra, pagavel em conformidade de um contracto, só é exigivel com atenção ao mesmo contracto. Presumpção do art. 361 do Cod. Commercial.pt_BR
dc.description.abstractO portador da letra endossada sem declaração de valor recebido ou em conta não é parte legítima para acioná-la depois da morte do endossante. Letra, pagável em conformidade de um contrato, só é exigível com atenção ao mesmo contrato. Presunção do art. 361 do Cód. Comercial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.14, n.41, p. 11-37, 1886.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_5404
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5557
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00361pt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_5404pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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