REVISTA CIVEL_1902_08_05

dc.contributor.authorBenjamin, F. Botelho
dc.contributor.authorO Estado da Bahia (recorrente); Felippe Reali (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-19T19:17:45Z
dc.date.available2025-12-19T19:17:45Z
dc.date.issued1902-08-05
dc.descriptionNos executivos fiscaes para a cobrança de impostos é materia de defesa a arguição da illegalidade da divida. (1) Intelligencia dos arts. 72 §§ 16, 78 e 83 da Constituição; e do art. 12 do Decr. de 29 de Fevereiro de 1888.pt_BR
dc.description.abstractNos executivos fiscais para a cobrança de impostos é matéria de defesa a arguição da ilegalidade da dívida. (1) Inteligência dos arts. 72 §§ 16, 78 e 83 da Constituição; e do art. 12 do Decr. de 29 de fevereiro de 1888.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.96, p. 544-548, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA CIVEL_1902_08_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11576
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_1902_08_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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