[EMBARGOS_1883_07_16]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGeraldo José Correia e sua mulher (autores); Alexandre Pinto de Souza e sua mulher (réus)
dc.contributor.otherMinistro participante: Alfredo Abdon de Loyola
dc.date.accessioned2023-05-18T15:03:20Z
dc.date.available2023-05-18T15:03:20Z
dc.date.issued1883-07-16
dc.descriptionAs substituições fideicommissarias pódem ser feitas por actos inter vivos, e são-lhes applicaveis as regras das doações condicionaes. Com a desistencia que faz o fiduciario dos seos direitos em favor do fideicommissario consumma-se a substituição – Prescripção de 10 annos entre presentespt_BR
dc.description.abstractAs substituições fideicomissárias podem ser feitas por atos intervivos, e são-lhes aplicáveis as regras das doações condicionais. Com a desistência que faz o fiduciário dos seus direitos em favor do fideicomissário consuma-se a substituição – Prescrição de 10 anos entre presentespt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.37, 1885, p. 65-70pt_BR
dc.identifier.issn[EMBARGOS_1883_07_16]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5259
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFideicomisso
dc.subjectDoação entre vivos
dc.subjectPrescrição
dc.title[EMBARGOS_1883_07_16]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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