AGRAVO COMERCIAL_1876_08_11

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Maria dos Santos (agravante)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Luiz Carlos de Paiva Teixeira; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Gouvêa
dc.date.accessioned2022-08-22T18:56:00Z
dc.date.available2022-08-22T18:56:00Z
dc.date.issued1876-08-11
dc.descriptionNão se tendo realisado concordata por falta de comparecimento de credores em numero legal, e depois de formado o contrato de união, pode o fallido offerecer concordata em reunião posterior, que o juiz da faIlencia deve convocar se for requeridapt_BR
dc.description.abstractNão se tendo realizado concordata por falta de comparecimento de credores em número legal, e depois de formado o contrato de união, pode o falido oferecer concordata em reunião posterior, que o juiz da falência deve convocar se for requeridapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.11, n.30, 1883, p. 367pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1876_08_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4413
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00850pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1876_08_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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