HABEAS CORPUS_ 1895_07_20

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Supremo Tribunal Federal

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Habeas-corpus- Não se concede a ordem pedida de soltura embora o paciente se ache preso sem culpa formada mais de sete dias, porquanto o prazo legal para formação da culpa correrá depois dos cinco dias que tem o ministério público para oferecer sua denúncia. Inteligência do art. 148 do Código do Processo, art. 3° § 3º, do Dec. Mineiro n. 583 de 8 de março de 1893, art. 19 e 40 da Lei n, 72 de julho de 1893 e art. 94, 95, 98 e 99 da lei n. 613 de 9 de março de 1893.

Descrição

Habeas-corpus- Não se concede a ordem pedida de soltura embora o paciente se ache preso sem culpa formada mais de sete dias, porquanto o prazo legal para formação da culpa correrá depois dos cinco dias que tem o ministério publico para offerecer sua denuncia. Intelligencia do art. 148 do Codigo do Processo, arts. 3° § 3º, do Dec. Mineiro n. 583 de 8 de Março de 1893, arts. 19 e 40 da Lei n, 72 de Julho de 1893 e arts. 94, 95, 98 e 99 da lei n. 613 de 9 de Março de 1893.

Palavras-chave

Prisão, Pronúncia

Citação

O Direito, v.23, n.68, p. 95-97, 1895.

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