HOMOLOGACAO DE SENTENCA_450

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Luiza Ferreira de Andrade (requerente)
dc.date.accessioned2026-02-05T21:02:54Z
dc.date.available2026-02-05T21:02:54Z
dc.date.issued1906-10-06
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal não homologa uma sentença portugueza proferida em acção de separação de pessôa e bens, si o domicilio do Réo fôr no Brazil, por ser incompetente o fôro portuguez para tal processo e julgamento. Na falta de prova de domicilio prevalece a presumpção legal estatuida no art. 17 do Decr. n. 848 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal não homologa uma sentença portuguesa proferida em ação de separação de pessôa e bens, se o domicílio do réu for no Brasil, por ser incompetente o foro português para tal processo e julgamento. Na falta de prova de domicílio prevalece a presunção legal estatuída no art. 17 do Decr. n. 848 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 523-525, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherHOMOLOGACAO DE SENTENCA_450
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12042
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHOMOLOGACAO DE SENTENCA_450pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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