RECURSO EXTRAORDINARIO_425

dc.contributor.authorPessôa, Epitacio da Silva
dc.contributor.authorO Banco Hipotecário do Brasil (recorrente); A Câmara Municipal de S. José de Além Parayba (recorrida)
dc.date.accessioned2026-02-19T19:21:03Z
dc.date.available2026-02-19T19:21:03Z
dc.date.issued1908-04-11
dc.descriptionA Constituição Federal não póde ter o effeito de annullar os direitos adquiridos por occasião de sua promulgação. A isenção de impostos concedida a um particular pelo Governo Provisorio não fica prejudicada pelo facto de ter a Constituição conferido aos Estados a capacidade de tributar na hypothese; ditos Estados devem usar da faculdade que lhes é concedida, sem prejudicar aquella isenção. Quando um recurso extraordinario póde ser arrazoado no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.description.abstractA Constituição Federal não pode ter o efeito de anular os direitos adquiridos por ocasião de sua promulgação. A isenção de impostos concedida a um particular pelo Governo Provisório não fica prejudicada pelo fato de ter a Constituição conferido aos Estados a capacidade de tributar na hipótese; ditos Estados devem usar da faculdade que lhes é concedida, sem prejudicar aquela isenção. Quando um recurso extraordinário pode ser arrazoado no Supremo Tribunal Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 494-502, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_425
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12581
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_425pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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