APELACAO CIVEL_1631

Resumo

Os irmãos do primeiro leito tendo de suceder na quota hereditária de um irmão pré-morto, a qual fora herdada pelo pai comum que ulteriormente passou a segundas núpcias, devem ser aquinhoados com o valor daquela quota, e não com os próprios bens desde que por ocasião do inventário de sua mãe foram adjudicados ao pai comum, englobadamente, os bens que lhe deviam tocar como meeiro e na qualidade de herdeiro do filho do primeiro leito – Inteligência da Ordenação do livro 4º tít. 91.

Descrição

Os irmãos do primeiro leito tendo de succeder na quota hereditaria de um irmão premorto, a qual fóra herdada pelo pai commum que ulteriormente passou a segundas nupcias, devem ser aquinhoados com o valor daquella quota, e não com os proprios bens desde que por occasião do inventario de sua mãi foram adjudicados ao pai commum, englobadamente, os bens que lhe deviam tocar como meieiro e na qualidade de herdeiro do filho do primeiro leito. – Intelligencia da Ordenação do livro 4º tit. 91.

Palavras-chave

Inventário, Herdeiro, Irmão

Citação

O Direito, v.17, n.50, p. 185-218, 1889.

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