APELACAO CIVEL_418

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Teixeira Rangel (apelante); Joaquim José Moreira Lima (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. L. da Gama (presidente); Ignácio José de Mendonça Uchôa; Rocha; A. Brito
dc.date.accessioned2021-09-13T15:25:51Z
dc.date.available2021-09-13T15:25:51Z
dc.date.issued1879-02-14
dc.description1. Nullidades accidentaes, constituindo méras irregularidades no processo civil; 2. O pagamento feito por terceiro em nome do devedor não importa, ipso facto, cessão da divida pelo credor primitivo A cessão carece de ser expressa. Requisitos da acção regressiva no caso de cessãopt_BR
dc.description.abstract1. Nulidades acidentais, constituindo meras irregularidades no processo civil; 2. O pagamento feito por terceiro em nome do devedor não importa, ipso facto, cessão da dívida pelo credor primitivo. A cessão carece de ser expressa. Requisitos da ação regressiva no caso de cessãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.19, 1879, p. 318-330pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_418
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3217
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectProcessopt_BR
dc.subjectIrregularidadept_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871pt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_418pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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